NOTA -Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas / Amazonas Energia
A Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) e Amazonas Energia esclarecem que a sistemática de tributação relativa às atividades de energia elétrica implementada pelo Decreto nº 40.628, de 2 de maio de 2019, não representou, tanto pelo Estado quanto pela distribuidora de energia Amazonas Energia, qualquer apropriação indevida de ICMS. No mesmo sentido, não é correta a afirmação de que houve aumento de 150% no tributo incidente sobre a energia.
A operação envolvendo a energia elétrica, assim como grande parte dos segmentos econômicos aqui situados, possui fortes desafios inerentes às dimensões do Estado do Amazonas. A geração de energia elétrica ao longo dos anos foi predominantemente realizada por fontes térmicas, que possuem elevado custo de geração.
Para que seja possível levar energia elétrica à população não atendida pelo Sistema Interligado Nacional de energia elétrica, o Governo Federal promove subsídio do custo desta geração de modo a baratear a tarifa que o consumidor paga. Como reflexo disso, no período que antecedeu a interligação da capital a alguns municípios da Região Metropolitana, o custo de energia elétrica foi superior ao valor de venda promovido pela distribuidora de energia, o que resultou no acúmulo de créditos de ICMS em favor da Amazonas Energia.
Esta distorção singular ocorre apenas no Estado do Amazonas que, em função do volume de créditos constituído historicamente em favor da Distribuidora, deixa de arrecadar o ICMS sobre as operações com energia elétrica, visto que o valor incidente sobre o fornecimento de energia ao consumidor final é compensado com os referidos créditos.
Com o intuito de corrigir esta distorção e assegurar o pleno exercício da função estatal, foi publicado o Decreto nº 40.628, que incorporou à legislação tributária do Estado do Amazonas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 50/2019, que diz respeito à tributação por substituição tributária das atividades de energia elétrica, em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre as geradoras de energia elétrica.
Tal medida permitiu trazer os vários agentes envolvidos no segmento para uma discussão mais ampla com o intuito de desenvolver uma solução definitiva para o setor, atendendo aos anseios da sociedade sem, contudo, afetar as partes envolvidas.
Em função da complexidade de aspectos regulatórios associados ao setor, que nem sempre coadunam com regras fiscais, a Sefaz-AM e a Amazonas Energia deram início à construção de um amplo estudo com foco na revisão do PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) aplicado no setor, de modo a aprimorar o dimensionamento do imposto tributado em harmonia, sempre que possível, com os critérios regulatórios, bem como os efeitos decorrentes da pandemia que assolou o Estado, assegurando assim a manutenção e aplicação de regra transparente e justa para a sociedade.
Por fim, a Sefaz-AM e Amazonas Energia continuarão dialogando em busca da construção de ambiente tributário que permita a continuidade dos serviços prestados pela empresa assim como a manutenção das atividades públicas essenciais para a população do estado.