Denúncia: Empresário do MEI diz que a Prefeitura está cobrando Alvará
Humaitá-AM: O Portal Barrancas, recebeu uma reclamação sobre a cobrança do Alvará de Funcionamento de empresa do Microempreendedor Individual (MEI).
Todos os empresários que fazem a opção pelo MEI, o fazem pensando nas facilitadas e na diminuição da carga tributaria, que é muito grande no Brasil, se não fosse a MEI, continuariam a margem da economia, na informalidade, portanto, sem o direito a uma aposentadoria razoável.
O micro empresário, pediu para não ser identificado, disse ao Barrancas:
“A pessoa com CNPJ é isenta de taxa de alvará, porém recebi um boleto no valor de 114,56 R$ pra liberação do alvará de funcionamento.
O rapaz que fez o processo pra mim, foi até a prefeitura questionar sobre isso, e lhe disseram que essa cobrança era Lei Municipal, que está determinando isso. Porém a Lei Federal já isenta o portador de cnpj de taxa de alvará
Perguntado se poderia resolver isso, foi dito que não
O que poderia fazer é, baixar o valor da taxa”.
Fomos buscar mais informações, através do site do SEBRAE, diz tem o Alvará Provisório e o definitivo.
Após o prazo de 180 dias, não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto à correção do endereço, onde está estabelecido o MEI e quanto à possibilidade de exercer a atividade empresarial, no local desejado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório se converterá automaticamente em Alvará de Funcionamento definitivo. No caso exposto a MEI é isenta de cobrança do Alvará.
As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitas. A previsão legal para impossibilidade de cobrança de taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3º do artigo 4º. (Conforme o Site do Sebrae)
O Portal Barrancas, foi a prefeitura, para saber o que teriam a dizer sobre esse caso. Fomos informados, que após alguns anos a prefeitura pode cobrar essa taxa. Segundo informações recebidas.
Provavelmente se refere e se ampara no art. 151 § III da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988. Art. 151.
É vedado à União:
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Mas, teve um acordo pela a Associação Nacional dos Municípios e essa a cláusula a que se refere a constituição foi “anulada” devido ao acordo ratificado, junto ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, concordando com os termos da Lei Complementar, inclusive em relação aos valores e benefícios da lei. Em contra argumento ao item da constituição, há o art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Comentário do Fiscal: É uma pena que até hoje existam muitos Municípios, no qual o meu infelizmente se enquadra, que cobrem a Liberação do Alvará de Funcionamento do MEI (Microempreendedor Individual), com alegações que perderão receita. ( blogskill )
com informações : .sebrae / blogskill
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